Vale-transporte: Regras gerais

O benefício do Vale-transporte foi instituído de forma facultativa pela Lei 7418/1985, e obrigatória a partir da Lei 7619/1987.

Fornecimento

O empregador deverá fornecer o Vale-transporte para utilização no deslocamento da residência do empregado até o local de trabalho, inclusive o retorno à sua residência. Este deve ocorrer por meio dos sistemas de transporte público, urbano, intermunicipal e/ou interestadual.

Transporte  próprio ou contratado

O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento de seus empregados, estará desobrigado de fornecer o Vale-transporte. No caso de fornecimento de transporte que não cumpra integralmente todo o trajeto, o empregador deverá fornecer o Vale-transporte para os segmentos da viagem que não foram abrangidos pelo transporte fornecido.

Requisitos  para recebimento

Para que o Vale-transporte seja fornecido, cabe ao empregado informar ao empregador, por escrito, o seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento ao trabalho. Essas informações deverão ser atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração em um dos dados, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência. O empregado comprometer-se-á utilizar o Vale-transporte exclusivamente para o seu efetivo deslocamento ao trabalho, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento da exigência.

Falta grave

Dessa forma, o empregado que utilizar declaração falsa ou usar indevidamente o Vale-transporte estará sujeito à demissão por justa causa, uma vez que constitui falta grave. O empregado que utiliza veículo próprio para seu deslocamento não fará jus ao Vale-transporte. Caso faça a opção pelo recebimento do benefício e utilizar veículo próprio para o seu deslocamento, estará cometendo falta grave, vez que restará configurado o uso indevido do Vale-transporte.

Custeio do  Vale-transporte

O Vale-transporte será custeado pelo empregado, na parcela equivalente a 6% de seu salário, e pelo empregador, no que exceder a referida parcela.

Comprovação

A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir Vale-transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do empregado. A compra pela empresa do Vale-transporte deverá ser comprovada mediante recibo sequencialmente numerado.

Substituição em dinheiro

É vedado ao empregador substituir o Vale-transporte por dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo, na hipótese de falta ou insuficiência de estoque de Vale-transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. Neste caso, o empregado será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

Fique sempre em dia!

Obrigações do dia: 06/Maio/2024 – 2ª Feira.

Obrigações do dia: IRRF | Imposto de Renda Retido na Fonte.

Obrigações do dia: IOF | Imposto sobre Operações Financeiras.

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