Reforma Tributária: impactos sobre o regime de tributação específica do futebol

Lei das Sociedades Anônimas de Futebol (SAF) e Reforma Tributária

Com a publicação da Lei nº 14.193, de 06 de agosto de 2021 (Lei das SAF)[1], foi estabelecido um microssistema normativo que permitiu que clubes de futebol, anteriormente organizados sob a forma associativa ou de empresa, adotassem a natureza jurídica específica de Sociedade Anônima de Futebol (SAF). A norma trouxe consigo especificidades que fomentam uma governança corporativa mais empenhada e uma gestão profissionalizada dos times de futebol.

Dentre as mudanças e inovações trazidas pela Lei das SAF, uma delas se destaca: o Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF). Previsto nos artigos 31 e 32 da Lei das SAF, o TEF estabelece um formato relativamente simplificado de recolhimento de alguns impostos e contribuições federais, permitindo o pagamento mensal e unificado, correspondente a uma porcentagem específica da receita mensal recebida pela SAF.

No entanto, após anos de discussão e preparação, a Reforma Tributária – materializada através da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 [2], e regulamentada através da recém aprovada Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (LC 214/2025) [3] – traz importantes alterações à tributação brasileira, projetando, dentre outros, uma unificação de tributos sobre o consumo de bens e serviços. Para tal, será adotada a sistemática de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que será dividido em dois tributos (IVA-Dual): o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Com a alteração aprovada, no que interessa ao presente artigo, o IBS unificará e substituirá: o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de natureza estadual; e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de natureza municipal. Já a CBS unificará e substituirá os tributos federais: Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS); e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A mudança não será instantânea, existindo regras para uma transição gradual até a existência plena do IBS e do CBS, com a consequente extinção do ICMS, ISS, PIS e Cofins.

Mais do que unificar tributos, a Lei Complementar 214 estabelece em seus artigos 292 e seguintes um novo TEF ao qual as SAF se sujeitarão. O presente artigo objetiva o estudo das mudanças em curso e a repercussão nacional entre os clubes de futebol diante da publicação da Lei Complementar 214/2025.

Funcionamento atual da Tributação Específica do Futebol

Atualmente é previsto no artigo 31 da Lei das SAF o recolhimento mensal e unificado dos seguintes tributos: Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), PIS, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Cofins e contribuições sociais previstas no artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 [4].

O TEF não exclui a incidência de outros tributos federais, como o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários ou o IRPJ sobre rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável ou sobre ganho de capital. Hoje, esses tributos são cobrados de forma apartada, assim como são o ISS e o ICMS quando devidos.

Sobre o pagamento unificado do IRPJ, PIS, CSLL, Cofins e contribuições sociais, que deve ser realizado mediante pagamento de documento único de arrecadação até o vigésimo dia do mês seguinte à ocorrência do fato gerador de recebimento de receita, o artigo 32 da Lei das SAF estabelece, nos primeiros cinco anos da constituição da SAF, uma alíquota de 5% sobre as receitas mensais obtidas pela SAF, excluindo-se da base de cálculo receitas relativas à cessão de direitos desportivos de atletas. A partir do sexto ano-calendário, a alíquota é reduzida para 4% das receitas mensais, mas valores obtidos com a cessão de direitos desportivos de atletas passam a integrar a base de cálculo do TEF[5].

O TEF representa uma simplificação aos clubes organizados sobre a natureza jurídica de SAF, unificando o pagamento e estabelecendo uma alíquota predeterminada, o que facilita e incentiva a conformidade tributária dos clubes de futebol.

Fonte: legislacaoemercados.capitalaberto