Benefício Garantido | Manutenção de Plano de Saúde

A Resolução Normativa DC/ANSS 279/11 – sobre o direito de manutenção da condição de beneficiário do plano privado de assistência à saúde oferecida pela empresa aos ex-empregados (desde que não demitido por justa causa) e aposentados – entrou em vigor em fevereiro de 2012 e esclarece vários pontos polêmicos que geravam insegurança jurídica às empresas. O direito vale apenas para contrato de plano de saúde celebrado após 1º de janeiro de 1999, ou que foi adaptado à Lei 9.656/98, e exige que o ex-empregado ou aposentado assuma seu pagamento integral.

A admissão do trabalhador em novo emprego não faz desaparecer o direito, a não ser que ele ingresse em um novo plano coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão da nova contratante. Se o novo emprego não oferecer nada que o substitua, o direito de beneficiário do plano anterior permanece. O plano é extensivo a todo o grupo familiar, mas não impede que a condição seja mantida individualmente ou com parte do seu grupo familiar. Possibilita ainda a inclusão de novo cônjuge e filhos durante o período de manutenção da condição de beneficiário.

No caso de mudança de operadora, serão considerados, para fins da aplicação dos direitos, os períodos de contribuição do ex-empregado decorrentes da contratação do empregador com as várias operadoras, desde que os contratos tenham sido celebrados a partir do dia 2 de janeiro de 1999 ou tenham sido adaptados à Lei 9.656/1998.

Como Fazer

O ex-empregado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 dias, em resposta à comunicação do empregador, formalizada no ato da rescisão contratual. Essa comunicação é imprescindível, caso contrário a operadora não poderá excluir o trabalhador do plano. A contagem do prazo somente se inicia a partir da comunicação inequívoca ao ex-empregado. O empregador e a operadora devem observar as exigências previstas na nova Resolução quando do desligamento do empregado.

De acordo com a nova resolução, os empregadores poderão manter o ex-empregado no mesmo plano ou contratar um exclusivo para seus ex-empregados, separado do plano dos empregados ativos. O direito assegurado se extingue por decurso de prazo e admissão em novo emprego, como também pelo cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados.

Fique sempre em dia!

Obrigações do dia: IOF | Imposto sobre Operações Financeiras.

Obrigações do dia: IRRF | Imposto de Renda Retido na Fonte.

Obrigações do dia: CIDE | Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.

Obrigações do dia: COFINS/PIS-PASEP | Retenção na Fonte – Autopeças.

Obrigações do dia: Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)

Últimas Notícias

Mediana da Selic no fim de 2026 passa de 12,25% para 12,13%, aponta Focus

A mediana do relatório Focus para a Selic no fim de 2026 caiu de 12,25% para 12,13%. Há um mês, estava em 12,25%. Considerando só as 49 estimativas [...]

Saiba mais   

Receita amplia para 173 total de benefícios fiscais a serem declarados

As médias e grandes empresas devem declarar mais incentivos tributários ao Fisco a partir deste mês. A Receita Federal ampliou para 173 o número de [...]

Saiba mais   

Reforma Tributária: impactos sobre o regime de tributação específica do futebol

Lei das Sociedades Anônimas de Futebol (SAF) e Reforma TributáriaCom a publicação da Lei nº 14.193, de 06 de agosto de 202 [...]

Saiba mais   
Todas as Notícias