Benefício Garantido | Manutenção de Plano de Saúde

A Resolução Normativa DC/ANSS 279/11 – sobre o direito de manutenção da condição de beneficiário do plano privado de assistência à saúde oferecida pela empresa aos ex-empregados (desde que não demitido por justa causa) e aposentados – entrou em vigor em fevereiro de 2012 e esclarece vários pontos polêmicos que geravam insegurança jurídica às empresas. O direito vale apenas para contrato de plano de saúde celebrado após 1º de janeiro de 1999, ou que foi adaptado à Lei 9.656/98, e exige que o ex-empregado ou aposentado assuma seu pagamento integral.

A admissão do trabalhador em novo emprego não faz desaparecer o direito, a não ser que ele ingresse em um novo plano coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão da nova contratante. Se o novo emprego não oferecer nada que o substitua, o direito de beneficiário do plano anterior permanece. O plano é extensivo a todo o grupo familiar, mas não impede que a condição seja mantida individualmente ou com parte do seu grupo familiar. Possibilita ainda a inclusão de novo cônjuge e filhos durante o período de manutenção da condição de beneficiário.

No caso de mudança de operadora, serão considerados, para fins da aplicação dos direitos, os períodos de contribuição do ex-empregado decorrentes da contratação do empregador com as várias operadoras, desde que os contratos tenham sido celebrados a partir do dia 2 de janeiro de 1999 ou tenham sido adaptados à Lei 9.656/1998.

Como Fazer

O ex-empregado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 dias, em resposta à comunicação do empregador, formalizada no ato da rescisão contratual. Essa comunicação é imprescindível, caso contrário a operadora não poderá excluir o trabalhador do plano. A contagem do prazo somente se inicia a partir da comunicação inequívoca ao ex-empregado. O empregador e a operadora devem observar as exigências previstas na nova Resolução quando do desligamento do empregado.

De acordo com a nova resolução, os empregadores poderão manter o ex-empregado no mesmo plano ou contratar um exclusivo para seus ex-empregados, separado do plano dos empregados ativos. O direito assegurado se extingue por decurso de prazo e admissão em novo emprego, como também pelo cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados.

Últimas Notícias

Planos de saúde encerram 2025 com mais de 53 milhões de beneficiários, aponta ANS

Os planos de assistência médica somaram 53.180.646 beneficiários em dezembro de 2025, segundo dados enviados pelas operadoras à Agência Nacional de [...]

Saiba mais   

Ministério da Fazenda reduz para 2,3% estimativa do PIB em 2026

A Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Fazenda reduziu, de 2,4% para 2,3% a estimativa de crescimento da economia brasileir [...]

Saiba mais   

Produção de café deve alcançar 66,2 milhões de sacas em 2026, aponta Conab

A produção brasileira de café em 2026 está estimada em 66,2 milhões de sacas beneficiadas, aumento de 17,1% em relação ao volume registrado no cicl [...]

Saiba mais   
Todas as Notícias