Benefício Garantido | Manutenção de Plano de Saúde
A Resolução Normativa DC/ANSS 279/11 – sobre o direito de manutenção da condição de beneficiário do plano privado de assistência à saúde oferecida pela empresa aos ex-empregados (desde que não demitido por justa causa) e aposentados – entrou em vigor em fevereiro de 2012 e esclarece vários pontos polêmicos que geravam insegurança jurídica às empresas. O direito vale apenas para contrato de plano de saúde celebrado após 1º de janeiro de 1999, ou que foi adaptado à Lei 9.656/98, e exige que o ex-empregado ou aposentado assuma seu pagamento integral.
A admissão do trabalhador em novo emprego não faz desaparecer o direito, a não ser que ele ingresse em um novo plano coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão da nova contratante. Se o novo emprego não oferecer nada que o substitua, o direito de beneficiário do plano anterior permanece. O plano é extensivo a todo o grupo familiar, mas não impede que a condição seja mantida individualmente ou com parte do seu grupo familiar. Possibilita ainda a inclusão de novo cônjuge e filhos durante o período de manutenção da condição de beneficiário.
No caso de mudança de operadora, serão considerados, para fins da aplicação dos direitos, os períodos de contribuição do ex-empregado decorrentes da contratação do empregador com as várias operadoras, desde que os contratos tenham sido celebrados a partir do dia 2 de janeiro de 1999 ou tenham sido adaptados à Lei 9.656/1998.
Como Fazer
O ex-empregado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 dias, em resposta à comunicação do empregador, formalizada no ato da rescisão contratual. Essa comunicação é imprescindível, caso contrário a operadora não poderá excluir o trabalhador do plano. A contagem do prazo somente se inicia a partir da comunicação inequívoca ao ex-empregado. O empregador e a operadora devem observar as exigências previstas na nova Resolução quando do desligamento do empregado.
De acordo com a nova resolução, os empregadores poderão manter o ex-empregado no mesmo plano ou contratar um exclusivo para seus ex-empregados, separado do plano dos empregados ativos. O direito assegurado se extingue por decurso de prazo e admissão em novo emprego, como também pelo cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados.
Fique sempre em dia!
Obrigações do dia: IRRF | Imposto de Renda Retido na Fonte.
Obrigações do dia: IOF | Imposto sobre Operações Financeiras.
Obrigações do dia: PIS/Pasep.
Obrigações do dia: COFINS.
Obrigações do dia: IPI | Imposto sobre Produtos Industrializados.
Últimas Notícias
Após sete altas seguidas, dólar cai 0,95% e fecha em R$ 5,53
Após vários dias de turbulência, o mercado financeiro teve um dia de trégua. O dólar caiu quase 1% depois de sete altas consecutivas. A bolsa de va [...]
Saiba mais
Prévia de 0,25% mostra inflação de 2025 dentro da meta do governo
A prévia da inflação oficial de dezembro ficou em 0,25%, resultado que faz o acumulado de 12 meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [...]
Saiba mais
Consumidor pagará menos na conta de luz em janeiro
A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) anunciou nesta terça-feira (23) que o ano de 2026 começará sem custo extra na conta de energia para [...]
Saiba mais

