Estágio, complementação da aprendizagem

A Lei 11.788/2008 estabelece como Estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido nas empresas para preparar os estudantes ao mercado de trabalho.

O estágio, obrigatório ou não, faz parte do projeto pedagógico do curso e não cria vínculo empregatício de qualquer natureza estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde que haja matrícula e freqüência regular do estudante, celebração de termo de compromisso entre o estudante, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, além de compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Para praticá-lo, o estudante deve estar frequentando o ensino regular em instituições de educação superior ou profissional, ensino médio, educação especial, e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Todavia, findado o estágio, é facultado à parte concedente contratar o ex-estagiário como empregado, desde que observe as regras contidas na CLT.

A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo, nos limites da lei, entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares.

Pela realização do estágio, o estudante poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada. A concessão eventual de benefícios como auxílio transporte, alimentação, saúde, dentre outros, não caracterizará vínculo empregatício.

A importância paga a título de bolsa de complementação educacional de estagiário não tem a incidência do INSS e depósito ao FGTS. Quanto ao imposto de renda, a remuneração dos estagiários são tributáveis, respeitado o limite de isenção da tabela progressiva.

Fique sempre em dia!

Obrigações do dia: COFINS/PIS-PASEP | Retenção na Fonte – Autopeças.

Obrigações do dia: IRPJ/CSL | Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro | Apuração mensal.

Obrigações do dia: IRPJ/CSL | Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro | Apuração trimestral.

Obrigações do dia: CSL | Lucro Real Anual - Saldo 2023.

Obrigações do dia: IRPJ | Renda variável.

Últimas Notícias

Consumo dos lares em fevereiro subiu 1,71% ante um ano antes, afirma Abras

O consumo dos lares brasileiros subiu 1,71% em fevereiro, na comparação com o mesmo período de 2023, de acordo com a Associa&c [...]

Saiba mais   

Justiça Permite Isenção De Impostos Em Compras De Até 100 Dólares

Nas últimas semanas, a Justiça anunciou uma nova decisão. Agora, será possível obter isenção de Im [...]

Saiba mais   

Caged de fevereiro esquenta debate do Copom sobre o mercado de trabalho

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) confirmou números “extraordinários”, como havia antecipado o minis [...]

Saiba mais   
Todas as Notícias